Ao procurar atendimento médico após aborto, Isabel ouvir da médica que a atendeu que caso não confessasse que provocou o procedimento, o remédio aplicado seria fatal. Ao pensar nos dois filhos e na mãe, Isabel confessou o autoaborto e a médica orientou a enfermeira para que realizasse a denúncia à polícia. Esse é um dos 167 casos envolvendo acusações, de 13 estados, por aborto no Brasil, analisados por uma pesquisa da Universidade de São Paulo (USP) e Instituto de Direitos Humanos da Columbia Law School, dos Estados Unidos.

A denúncia realizada pela médica e enfermeira que atenderam Isabel é ilegal. O Código Penal, a Constituição Brasileira e o Código de Ética da Medicina afirmam que os agentes de saúde são obrigados a cumprir o sigilo médico-paciente ao prestar atendimento. Mas, como mostra a pesquisa “Aborto no Brasil: Falhas Substantivas e Processuais na Criminalização de Mulheres”, lançada em julho do ano passado, é comum que denúncias como essa sejam usadas unicamente como prova em processos por aborto no país. 

Além de agentes da saúde, magistrados e integrantes do Ministério Público também priorizam crenças morais em processos como o de Isabel, colocando-as acima da legislação brasileira em decisões que criminalizam meninas, mulheres e outras pessoas que podem gestar.

A pesquisa analisou 61 decisões de tribunais estaduais de primeira e segunda instância, 20 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 86 do Supremo Tribunal Federal (STF). A maioria relacionada ao artigo 124 do Código Penal que tipifica a prática de aborto em si, seja realizada sozinha ou com a ajuda de outra pessoa. 

Nos casos, foram encontradas situações como a em que o MP do Mato Grosso do Sul pediu pela detenção preventiva de uma mulher, porque “solta, representa sério risco à tranquilidade social”. Ou ainda, um processo aberto no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que a mulher foi criminalizada mesmo que o médico tenha admitido que não era possível identificar se o aborto havia sido espontâneo ou provocado. Em outro caso, do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Ministério Público descreveu a ré como “desumana, insensível, torpe e cruel”.

Conversamos com Fabiana Cristina Severi, que é uma das autoras da pesquisa, sobre os resultados da investigação e os efeitos da criminalização do aborto na vida da população brasileira.

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Fabiana Cristina Severi | Crédito: Revide.

Severi é professora do departamento de Direito Público da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP). Graduada e mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp). Doutora em Psicologia pela USP, líder do Grupo de Pesquisa em Direitos Humanos, Democracia e Desigualdades na mesma universidade e integrante do Consórcio Lei Maria da Penha. Confira a entrevista:

Catarinas: Ao analisar processos de criminalização por aborto, a pesquisa identificou a atuação de membros do Ministério Público, Defensoria Pública e judiciário para criminalizar mulheres pela prática de aborto. Muitas das teses jurídicas parecem atuar como se o “Estatuto do Nascituro” tivesse validade, privilegiando o feto em detrimento das mulheres. Esses profissionais estão seguindo a legislação ao proteger fetos e não mulheres?

Fabiana: O que nos impressionou bastante na análise dos casos é como percebemos uma relativa suspensão do direito, tanto material, como processual, em nome de outras regras do sistema racista patriarcal. É como se a mulher não fosse vista como sujeito, mas como um objeto ou como estereótipo de uma mulher má, insensível, de um monstro, de uma homicida. Muitas vezes encontramos esses deslocamentos dos tipos penais, principalmente no Ministério Público. Na estrutura, a defensoria, na maior parte dos casos, atua em defesa das mulheres.

Há uma predominância menor de estereótipos prejudiciais a elas utilizados pela defensoria, mas o MP e a magistratura montam uma personagem, um cenário que é de uma mulher má, homicida, insensível, que foi capaz de uma atrocidade, e isso distancia a sociedade de entender que existe uma mulher, uma cidadã, uma pessoa, e nos afasta também da possibilidade de entender as circunstâncias concretas contextuais que levaram ao aborto.

O processo não é construído para tentar entender os motivos da outra parte e garantir a defesa dela. Na verdade, é montado com base no estereótipo. O que aparece no processo é uma defesa abstrata da vida, o feto sendo o sujeito principal cheio de direitos e a mulher um ser maligno que não tem história, não tem família, não tem memória, não tem motivos, não tem contexto, não tem nada.

A pesquisa trouxe dados que ilustram como a criminalização por aborto ocorre no Brasil. Como foi o processo de realização da pesquisa? Quais foram as dificuldades para ter acesso aos dados? Há um desafio para quantificar a criminalização do aborto no Brasil?

Nossa primeira estratégia foi buscar de forma homogênea, utilizando as mesmas palavras-chaves, referente a esse tipo penal de autoaborto, que é quando a mulher é criminalizada pela prática de aborto, primeiro em todos os tribunais brasileiros e os dois tribunais especiais, STJ e STF, para ver o volume de dados.

Acho que todas as pesquisadoras e pesquisadores que já tentaram fazer isso sabem, muitas vezes temos dificuldade dependendo do sistema que o tribunal adota para podermos de fato fazer essa busca de uma maneira fácil. Boa parte dos tribunais informam mais os dados sobre decisões de segundo grau, então primeiro grau é muito difícil conseguirmos algum tipo de informação.

No STJ-SP, conseguimos pelo banco de sentenças alguma coisa, mas é muito difícil, porque os sistemas são feitos para informar as partes processuais, os advogados etc, mas não são feitos para nós, pesquisadoras, analisarmos qualquer assunto. As nossas dificuldades são dificuldades de outros pesquisadores que vão trabalhar com coleta de dados nos tribunais.

Como é um tema sensível e tínhamos um prazo de um ano, poderíamos até fazer a solicitação de dados a alguns tribunais e eles enviam exatamente aquilo que eles têm, mas pela nossa experiência em pesquisa, sabemos que, muitas vezes, os tribunais não respondem, ainda mais nesse tema, por ser sensível, imaginamos que tivesse uma dificuldade. Trabalhamos com aquilo que apareceu. Não quer dizer que trabalhamos com a magnitude certa, com todos os casos, nem dá para dizer que é uma amostra, trabalhamos com aquilo que conseguimos encontrar.

Na maior parte das vezes, só tínhamos a informação do voto ou a informação do acórdão [decisão proferida por um tribunal após o julgamento] daquele caso, não o processo de primeiro grau inteiro.

Além dos processos, para tentar entender um pouco mais a fundo a judicialização desse tipo penal, fizemos uma série de entrevistas com advogadas de organizações de direitos humanos que atuaram ou atuam na temática do aborto e com defensoras públicas, principalmente aqui do Sudeste pela facilidade do acesso, para contar para a gente um pouco o que elas percebiam quando atuavam em casos processuais envolvendo o tipo do autoaborto.

Também acompanhamos uma audiência do colegiado do segundo grau do TJ-SP, em que estava se votado um caso específico de um habeas corpus [ação judicial utilizada para garantir a liberdade de um indivíduo], para poder entender a dinâmica do diálogo entre os desembargadores e conhecer a fundo um pouco a dinâmica que a gente tava analisando. Foi isso que pegamos de material e tentamos analisar, considerando o objetivo de identificar eventuais violações de direito material, direito à vida, direitos humanos e direitos processuais, como a questão da produção de provas, direito de uma defesa, entre outros.

As decisões nos tribunais brasileiros em processos relativos a autoaborto são muito heterogêneas. A pesquisa identificou que crenças pessoais dos juízes impactam suas decisões. Como os estigmas relacionados ao aborto afetam os processos relacionados ao tema no Brasil? Quais opiniões são prevalentes nas decisões?

Há uma confusão elementar dos agentes da justiça: eu sou contra o aborto, então, vou fazer de tudo, vou ler esse processo de modo a criminalizar essa mulher acima de qualquer coisa, acima de qualquer outro resultado.

Por exemplo, boa parte dos processos que conseguimos analisar tiveram seu início em razão da denúncia feita por um agente de saúde que atendeu essa mulher num posto de saúde. Uma mulher que chega ou no estado gravíssimo, ou com algum tipo de sequela, e em meio ao atendimento é criminalizada. Ou seja, o agente de saúde foi quem fez a denúncia. 

Temos elementos suficientes [Código Penal, Constituição Federal e Código de Ética da Medicina garantem o sigilo médico] e uma decisão recente do STJ que informa aquilo que todo mundo já sabia e estava dado pelo direito: quando você vai buscar o apoio num serviço de saúde, os agentes têm o dever de sigilo médico, você não pode sair de lá criminalizada, sendo que foi buscar uma ajuda médica.

Se estivéssemos trabalhando em condições normais, o juiz leria e falaria “só tem essa prova, que tem problemas do ponto de vista formal, e, por isso, esse processo não pode ir adiante”. Em qualquer outra circunstância esse processo seria arquivado. Por que ele continua? Porque se inicia essa saga persecutória das mulheres más que cometem o aborto e dali para frente, percebemos uma sequência de violações de direitos.

Muitas delas não têm uma assistência jurídica adequada. Em muitos casos, não se tem prova nem da gravidez, nem se o aborto foi espontâneo ou provocado. O que fica é essa narrativa de que o aborto deve ser repudiado, então essa pessoa deve ser criminalizada mesmo que não se tenha prova suficiente, que não haja evidências mínimas que o Estado democrático de direito exige para que essa pessoa seja criminalizada. O que vem primeiro é o valor moral da própria pessoa que analisa, seja o Ministério Público ou a magistratura.

A legislação brasileira garante que se deve presumir a inocência até que se prove o contrário. Mas, nos casos analisados pela pesquisa, notou-se que o contrário ocorre: decisões são tomadas baseadas em provas obtidas ilegalmente, ou que deveriam ter sido consideradas insuficientes. Há caminhos políticos e legais possíveis de serem tomados para evitar que crenças  estigmatizantes afetem a abertura e o andamento dos processos?

Esse ponto é muito interessante e vale a pena destacar: in dubio pro reo, ou seja, na dúvida, absolve-se a pessoa, não é um princípio inventado ontem. Todo direito penal moderno, construído desde o século 18, está baseado nisso.

Estamos falando de consequências muito graves. Nesses casos, boa parte das mulheres já eram mães, algumas com relacionamentos estáveis, trabalho, serem levadas à prisão ou a júri popular é a devastação de uma vida, da história da pessoa, de tudo. A consequência é a mais grave que o Estado pode oferecer.

Esse princípio “na dúvida, a inocência emprega” é basilar. Mas, quando estamos diante desses casos, há a construção muito problemática e inconstitucional do “na dúvida, em defesa da sociedade”. O que significa em defesa da sociedade? Por que essa mulher desaparece como sujeita de direito nesses casos? E que sociedade é essa? É uma de um absurdo jurídico, tanto quanto a tese da “legítima defesa da honra” que conseguimos eliminar recentemente.

Na teoria, todo o aparato jurídico já é proibitivo. O juiz não pode colocar a sua opinião pessoal, a sua forma de entender o mundo, como o elemento predominante na tomada de decisão. Temos tratados internacionais e uma legislação interna que já garantem o direito das mulheres de não serem revitimizadas no processo judicial, ou seja, não serem estigmatizadas, por exemplo, pelos agentes de justiça. 

Como afirmei, temos dificuldade de conhecer os processos porque os tribunais não informam, não dão acesso aos dados do que está acontecendo. É muito difícil termos acesso, conhecermos, podermos discutir e pensarmos numa responsabilização. Ainda há um segredo da Justiça que impede inclusive a responsabilização de agentes públicos da magistratura e do Ministério Público que atuam nesses processos judiciais de maneira estereotipada e violando os direitos das mulheres. 

Esse e outros estudos feitos por organizações acadêmicas têm explicitado isso e esse já é um ponto para começarmos a fazer o debate de como responsabilizar esses agentes públicos. Não precisa de uma nova lei. Não precisa de outro marco. Precisamos trazer transparência e começar a fortalecer esse compromisso dos órgãos de correção para lidar com esses casos.

Estamos acompanhando a discussão sobre a função do segredo de justiça, envolvendo casos em que a vítima é revitimizada por agentes públicos. Recentemente, houve a tentativa de intimidar o Catarinas por violação do sigilo, após a publicação da reportagem “Em audiência, juíza de SC induz menina de 11 anos grávida após estupro a desistir de aborto”.

A advogada feminista Leila Linhares, em um debate que fizemos sobre segredo de Justiça relacionada a medidas protetivas na lei Maria da Penha, falou: não temos o segredo de justiça, temos o segredo da justiça com essas regras que impedem o acesso aos dados. Esse caso de Santa Catarina é interessante porque nós já tínhamos concluído o estudo quando a mídia começou a explorar o que aconteceu. Nós, que fizemos esse estudo, não ficamos impressionadas. O que apareceu na mídia não aconteceu só nesse caso. Na pesquisa, acabamos excluindo os casos de autorização para aborto, mas apareceu muitos casos com elementos próximos aquele da menina de Santa Catarina.

Quais elementos são esses? Uma advocacia que pede para entrar no processo em defesa dos direitos do nascituro. Olha que coisa mais maluca. Ela quer entrar como parte no processo, essa entrada acaba fazendo com que o processo se arraste e aquilo que era uma solicitação de aborto legal, que nem precisaria judicializar, acaba se arrastando ao longo do tempo e inviabiliza depois o aborto, porque quanto mais demora, mais os meses da gravidez vão avançando e até que chega um momento e falam “olha até teria direito, mas agora nessa fase da gravidez já nem é mais viável”.

Esse furo da mídia foi importante porque mostrou um caso que foi muito chocante, mas também que é um relativo padrão, temos outros vários em que aconteceu a mesma coisa.

A pesquisa identificou que poucas mulheres entram com recurso contra sentenças condenatórias de aborto em instâncias superiores, como o STJ. O que pode explicar este cenário?

O aborto é recriminado social e moralmente, além de criminalmente. Como há um peso nisso, a mulher que está sendo processada por aborto, muitas vezes, não se sente no direito de procurar uma assistência jurídica que faça sua defesa depois também em segundo grau.

Uma outra coisa importante de dizer é que, eu não sei se são todos os casos, mas em quase a totalidade dos casos que nós pegamos, há indicadores que nos permitem dizer que as mulheres criminalizadas estão em condição de vulnerabilidade social e econômica extrema. Não dá para dizer que todas elas são mulheres pobres, periféricas, negras, mas pelo relato das partes dos processos, tem muitos elementos que sugerem isso. E aí chegamos ao ponto também da precariedade no acesso à justiça, principalmente na fase de recurso.

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), obtidos pela Revista AzMina, mostram que entre 2018 e 2022 foram registrados 1296 processos judiciais de acusação por autoaborto. Em 2022, foram 464 casos, o maior número em cinco anos e um salto em comparação com 2021, em que houve registro de 136. Somente nos quatro primeiros meses deste ano, foram identificados 189. O que pode explicar este aumento?

É muito importante tomar bastante cuidado com esses dados. Eu falo isso por conta de outras pesquisas que fiz junto com o CNJ e descobrimos que o órgão disponibiliza dados que os tribunais enviam para ele. Cada tribunal alimenta uma única plataforma e o CNJ condensa e publicita isso. O que percebemos é que os tribunais são muito heterogêneos na forma de envio dos dados, na preferência para enviar e no cadastramento dos casos. Por exemplo, quando fizemos a pesquisa, buscamos em todos os tribunais pelo crime de autoaborto, era esse o tipo penal, só que mesmo colocando esse tipo, acabamos puxando outros temas que não tem nada a ver. E por que vem outras coisas? Porque o tribunal de origem cadastrou aquele processo de forma errada. Percebemos que nos dados de 2020 para trás, os tribunais fazem “uma meleca”. 

É delicado dizer que houve um aumento no número de casos, o que podemos dizer é que houve um aumento no registro dos tribunais envolvendo esse tipo penal. O CNJ tem feito desde 2020 uma série de medidas de capacitação dos servidores, diálogo com servidores dos tribunais, para melhorarem o envio dos dados. A gente tem uma melhora. Pode ser que daqui para frente percebamos uma paulatina mudança e dados mais próximos da realidade. 

A investigação demonstrou que a criminalização do aborto afeta diferentes mulheres, inclusive aquelas que teriam direito ao procedimento pela lei brasileira. Mas também foi possível notar que as mulheres mais afetadas pelo cenário são as pretas e pobres. A descriminalização do aborto ser pautada nas próximas semanas no STF, através da ADPF 442. Como a vida das brasileiras pode ser impactada por essa possível descriminalização? 

Há um ponto que as pessoas têm dificuldade de entender: quando falamos e defendemos a descriminalização do aborto não significa que as pessoas estão fazendo uma defesa do aborto como método contraceptivo. O argumento principal que a sociedade brasileira precisa entender é que a criminalização do aborto, independentemente das questões morais, tem afetado desproporcionalmente mulheres em condição de maior vulnerabilidade. Além disso, a criminalização não tem diminuído necessariamente a ocorrência de aborto no país.

No final das contas, você tem mulheres de determinadas camadas sociais que ainda continuam fazendo aborto e os efeitos penais são mínimos, mas outras mulheres que poderiam fazer isso de modo seguro ou pelo menos ter informações adequadas por agentes de saúde, são proibidas desse direito e a criminalização, ou seja, os efeitos de um processo criminal, são devastadores na vida delas.

A criminalização também afeta o aborto legal, porque como a prática em geral é um crime, muitas vezes os agentes públicos, seja do sistema de Justiça, segurança pública ou da Saúde, acabam se sentindo num limbo ou numa situação de risco, e muitas vezes projetando essas mulheres a uma situação de vulnerabilidade, de criminalização ou de proibição mesmo quando o aborto seria autorizado. A criminalização atrapalha inclusive as políticas de acesso à informação, de acesso a serviços que poderiam inclusive ter um efeito até mais interessante para aqueles que tenha preocupação em relação à diminuição da prática do aborto no país.

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  • Daniela Valenga

    Jornalista dedicada à promoção da igualdade de gênero para meninas e mulheres. Atuou como Visitante Voluntária no Instit...

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