A deputada eleita para a Assembleia de Santa Catarina, Ana Caroline Campagnolo (PSL), terá que retirar do ar imediatamente a publicação que incentiva o controle das atividades dos professores e alunos das escolas públicas e privadas do sistema de ensino do Estado e dos municípios, postada em seu perfil do Facebook. Ela também está proibida de manter o “canal de denúncias” por ela criado sem qualquer amparo legal. Caso a liminar seja descumprida a multa diária é de mil reais. 

Entenda o caso.

A ordem liminar do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Capital foi expedida nesta quinta-feira (1) e atende ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina. Conforme o MP, a deputada violou princípios constitucionais como o da liberdade de expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação, “e que deve ser exercida independentemente de censura ou licença (art. 5.º, IX, CF/88”), assim como da “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, bem como do “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”, previstos nos arts. 206, II e III da Constituição Federal.

Ainda de acordo com a decisão, a atitude de Campagnolo infringe o direito dos estudantes, como crianças e adolescentes, à proteção contra toda forma de exploração (art. 227, caput, CF). “Sua conduta ao recomendar a realização de filmagens nas salas de aula representa, exploração política dos estudantes, pois está ligada à intenção de deles tirar proveito, político ideológico, com prejuízos indiscutíveis ao desenvolvimento regular das atividades escolares, quer pelo incentivo à desconfiança dos professores quer pela incitação dos alunos catarinenses ao descumprimento da Lei Estadual n. 14.363/2008, que proíbe o uso do telefone celular nas escolas (…)”.

Como explica o juiz Giuliano Ziembowicz, na decisão liminar, a deputada eleita teria

“implantado o que seria um regime de delações informais e anônimas, visando impor um regime de medo e terror nas salas de aula”. Além disso, estaria “desafiando e humilhando professores com suas postagens”.

Efeito em todo país
Segundo a decisão, as “mensagens produzem intranquilidade e animosidade nos ambientes escolares, com danos incomensuráveis à educação”. “As ações da requerida na rede social ‘Facebook’ têm gerado efeitos nos outros Estados da Federação, produzindo revolta generalizada dos educadores, que se veem intimidados com a referida atitude da requerida”.

O juiz defendeu que à deputada eleita, assim como a todos as/os cidadãs/os brasileiras/os, é assegurado o direito de exercer a livre manifestação de pensamento através das redes sociais. “No entanto, a publicação como a que está em tela possui conteúdo que vai além do exercício da liberdade de pensamento e expressão de ideias e críticas… fere diretamente o direito dos alunos de usufruírem a liberdade de expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação”.

Em sua fundamentação, o Juiz faz menção ao posicionamento do ministro do STF Gilmar Mendes sobre a importância do debate nas universidades durante o julgamento, na quarta-feira (31), que suspendeu atos de fiscalização da Justiça Eleitoral em universidades públicas e privadas de diferentes estados.

“Bem mencionou que as Universidades são ambientes de profícuo desenvolvimento do pensamento crítico, inclusive político e de circulação de ideias, onde nascem lideranças políticas vindas dos movimentos estudantis, algo que já foi muito mais presente no Brasil e que merece ser reavivado.”

Para o magistrado, essa realidade não deve ser diferente no ambiente da Educação Básica, pois, segundo ele, a discussão política deve fazer parte da realidade escolar, sempre com respeito às diversas opiniões, como deve ser. “Efetivando-se, assim, os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e relativos ao tema, com importante incidência do pluralismo de ideias”, afirmou na decisão.

Quanto ao “canal de denúncias”, o Juiz segue a sustentação do Promotor de Justiça Davi do Espírito Santo na Ação Civil Pública. Diz que os serviços de recebimento de denúncias acerca da atuação de servidor público só podem ser realizados no âmbito do Poder Público, nunca por particulares, sob pena de ferir a Constituição Federal e o princípio da impessoalidade.

“O princípio da impessoalidade, próprio da Administração Pública e que vem de encontro a qualquer direcionamento ideológico, ao contrário do que aparentemente proporciona o ‘canal de denúncias’ criado e utilizado pela requerida, onde existe expressa referência às eventuais discordâncias ideológicas que são objeto das pretendidas denúncias”, sustenta a liminar.

Sem base legal também é a implementação de serviço de controle político ideológico das atividades docentes, em prejuízo da liberdade de manifestação e de um universo de estudantes, composto fundamentalmente de crianças e adolescentes.

A Ação Civil Pública com pedido de liminar foi ajuizada pelo MPSC na terça-feira (30) com o objetivo de garantir o direito dos estudantes de escolas públicas e particulares do Estado e dos municípios à educação segundo os princípios constitucionais da liberdade de aprender e de ensinar e do pluralismo de ideias. 

Deputada é ré na justiça catarinense
Neste mês, Ana Caroline tornou-se ré em um processo penal por crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria, movido pela professora Marlene de Fáveri. Segundo os autos, os crimes contra a honra da professora foram cometidos em palestras, publicações em redes sociais e nas divulgações da ação cível indenizatória por perseguição ideológica, impetrada pela aluna contra a professora. Somados os crimes ultrapassam quatro anos e não havendo conciliação, podem levar à condenação com pena privativa de liberdade.

Em setembro, a ação por perseguição religiosa e ideológica movida por Ana Caroline contra a professora foi julgada improcedente em primeira instância por falta de provas. A autora da ação recorreu da decisão.

Uma petição lançada no site Avaaz pede a impugnação da deputada e já colheu mais de 400 mil assinaturas até a noite desta quinta-feira. 

Atualizada às 20h50 de 1º de novembro.

 

 

 

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