Em processos de crimes sexuais, quem deve ter o nome preservado é a vítima, e não o criminoso. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a identificação de um condenado por estupro, fazendo constar o nome do criminoso no sistema eletrônico da Justiça Federal. A decisão levou em consideração parecer assinado pela subprocuradora-geral da República Mônica Nicida Garcia.
No parecer, a subprocuradora observou que a Constituição estabelece como regra a publicidade dos atos processuais, e não o sigilo. “Tem-se que o sentido teleológico da imposição do segredo de justiça é de resguardar a privacidade da vítima, e não de seu algoz, de modo que este dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em consideração o fato de que a imposição de sigilo destina-se à proteção da vítima, não havendo nenhuma razão para entender-se a benesse ao acusado”, afirma no documento.
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Na decisão do STF, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca cita precedente do STJ que negou pedido para que o nome de um acusado de divulgar pornografia infantil na internet fosse retirado do sistema da Justiça. O ministro entende que a divulgação do nome de um acusado de violência sexual no sistema da Justiça Federal, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça, não viola o direito a intimidade. Segundo o magistrado, o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público. “Conforme pugnado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, verifico que deve ser afastado o sigilo da identificação do impetrante/paciente, conforme recentemente assentado pela Quinta Turma, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n. 49.920/SP, da minha relatoria”, conclui.
Com informações do Ministério Público Federal