Para pensar a pandemia de Covid-19 em meio aos povos indígenas é necessário compreender que além do coronavírus, há outras questões estruturais que podem definir o futuro de cada povo. O acesso à terra, água de qualidade, alimentos saudáveis, assistência à saúde, à educação, atendimento de profissionais capacitados, redes de apoio entre outros fatores.

Em meio a emergência sanitária há mulheres indígenas no cárcere, vulnerabilizadas pelas consequências de um processo histórico genocida que negligencia os corpos e as identidades culturais que habitam os territórios indígenas. Não há dados reais sobre o número de casos dessas mulheres que foram infectadas pelo coronavírus ou vieram a óbito por conta da doença.

A Plataforma de monitoramento da situação indígena na pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no Brasil e a Emergência Indígena, com dados apurados pelo Comitê Nacional de Vida e Memória Indígena, em recente boletim (13/10), revelam que entre os indígenas há um número crescente de casos sendo 35.840 confirmados, 844 mortos em 158 diferentes povos. No aumento, não constam a morte de nenhuma mulher indígena privada de liberdade.

O Relatório Violência Contra os Povos Indígenas no Brasil, realizado pelo Conselho Indigenista Missionário (CIMI), revelou que em 2019 havia 63 mulheres indígenas no cárcere, em 2018 eram 34. Em apenas um ano, os encarceramento de mulheres indígenas praticamente dobraram. No ano de 2019 os estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul concentraram o maior índice, de acordo com o relatório.

A advogada Maria Judite da Silva Ballerio Guajajara, do Povo Tentehar Guajajara do Maranhão é autora da pesquisa “Mulheres Indígenas: gênero, etnia e cárcere” (2020), advogada da Rede de Advogados Indígenas  pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) e Secretária Adjunta de Estado da Mulher no Maranhão.

Em entrevista ao Portal Catarinas, a advogada Judite Guajajara fala sobre a invisibilização das mulheres indígenas encarceradas, a falta de informações, a subnotificação de casos, a desconsideração das especificidades étnicas por parte do Estado brasileiro, o racismo e a ausência de reconhecimento dos direitos específicos dos povos indígenas pelos operadores da lei.

Advogada Judite Guajajara, do Povo Tentehar Guajajara do Maranhão / Foto: arquivo pessoal

Segundo o Instituto Socioambiental (ISA), o Povo Guajajara, um dos povos indígenas mais numerosos do Brasil, teve contato com os colonizadores franceses há mais de 400 anos, relação estabelecida com aproximações e revoltas. Em meados do século XVII, sofreram com expedições escravagistas dos portugueses. A maior revolta foi causada por um empreendimento de missão e colonização dos capuchinhos, a partir de 1897, onde os brancos acabaram sendo expulsos em 1901. Todas as Terras Indígenas (TIs) habitadas pelos Guajajara estão situadas no centro do estado Maranhão. São áreas de transição entre as florestas amazônicas e o cerrado.

CATARINAS – Com base na Constituição de 1988, como é a relação entre o sistema penal e as mulheres indígenas, nesse recorte de gênero? O que deveria ser levado em consideração nesses diferentes aspectos: cultural (regras culturais indígena) e legal (legislação não indígena)?

Maria Judite da Silva Ballerio Guajajara – A Constituição de 1988 representa uma ruptura formal e legal com as ideologias integracionistas que vigoravam e orientavam a política e a legislação indigenista até então, fincadas na construção da expectativa de que o ser indígena era condição transitória e que esse ser se deterioraria à medida do domínio de qualquer traço material e imaterial de culturas não indígenas.

A Constituição vem de forma contrária, inclinando-se positivamente ao reconhecimento da diversidade, garantindo aos povos indígenas o direito de exercício de suas organizações sociais, costumes, línguas, crenças, tradições e, de certa forma, consolidando o direito a alteridade, consistindo na própria absorção da verdade de que a cultura não indígena não é a única forma válida.

No sistema penal, infelizmente, ainda vemos prevalecer espécies de subjetividades prejudiciais aos direitos constitucionais, à medida que alguns operadores da lei ainda se baseiam nessa ideologia ultrajada e ultrajante. Ainda buscamos que o operador do direito supere os estigmas do apego à perspectiva evolucionista. É um desafio que perpassa pela instrumentalização da superação do racismo dentro do próprio aparelho estatal.

Pensar as mulheres indígenas nesse sistema, no sistema penal, ainda é encontrar limitações a exemplo de universalizações que em situações fim silenciam as identidades indígenas e comprometem a fruição de direitos específicos.

Na verdade, os números oficiais são frágeis porque existe um processo de subnotificação da realidade dos indígenas encarcerados. É um campo em que ainda há um sufocamento do direito a autodeclaração. Além dessa limitação quantitativa onde os indígenas na maioria das vezes não tem nem o direito de se identificar enquanto indígena, a perspectiva qualitativa também é comprometida pela ausência de informações que transversalizem a identidade.

Na maioria das vezes não se sabe o povo, comunidade de origem ou a língua falada. Essas fragilidades assolam a menção, mais próxima à realidade das mulheres indígenas encarceradas, nos dados oficiais e acabam por comprometê-las ao fortalecer a afirmação de inexistência dentro do sistema penal. O que existe é a redução de suas identidades  a um tratamento universalizante, via de regra direcionado ao que se considera como padrão feminino.

Então, tem-se um processo de descaracterização étnica dos povos originários e, consequentemente, das mulheres indígenas nos processos judiciais que incide de forma direta nas estatísticas e na própria invisibilidade jurídica decorrente dessa subnotificação. O sistema penal tem se colocado como um reprodutor de estereótipos à medida que se confunde com tratamentos e conceitos ultrajantes, como a própria ideologia integracionista, reproduzido a descaracterização que relativiza os valores inerentes às sociedades indígenas.

Da forma que está sendo colocada junto às mulheres indígenas, aos povos indígenas em geral, se dispõe a serviço de homogeneizar, ou mesmo em última instância configura a própria “limpeza étnica” da pluralidade carcerária.

A prisão das mulheres indígenas nesse sentido se configura como um espaço triplamente ofensivo à medida que discrimina, oprime e silencia a existência delas, restando suas origens sufocados pela invisibilidade. Em uma situação fim o silenciamento das existências acaba refletido na tentativa de remodelagem, de modelagem e ressignificação das trajetórias, na maioria das vezes para servir a pretensões coloniais que limitam esse cenário a partir de uma simbologia, de uma subjetividade que que está arraigada na perspectiva etnocêntrica de sociedade.

CATARINAS – Você poderia fazer um panorama sobre a situação das mulheres encarceradas hoje no Brasil? A Covid-19 torna ainda mais dramática a situação do sistema carcerário, que já sofre com superlotação e estruturas insalubres. Você tem notícias sobre como a pandemia afetou as mulheres indígenas privadas de liberdade?

Para que a gente possa pensar nas mulheres indígenas em um contexto pandêmico, precisamos antes considerar a realidade anterior. E isso significaria reconhecer o histórico de universalização a que tentam nos submeter, onde se resiste às pretensas tentativas de marginalização nos processos de construção e execução de políticas públicas. 

Em parte, somos generalizadas em contextos nos quais nossas diferenças étnicas são sufocadas por categorias amplas, porém limitadas, a exemplo de gênero. O que se revela em traduções pela própria inaplicabilidade de grande parte das políticas e normas ditas específicas direcionadas às mulheres, desconectadas das interseccionalidades que formam a pluralidade brasileira.

Quando não, somos envolvidas pela tentativa de silenciamento de nossas problemáticas, justificadas em atuações hegemônicas que desconsideram situações específicas que enfrentamos simplesmente por sermos mulheres indígenas, mas isso não é percebido como um problema de gênero porque não se encaixa nos padrões construídos, destaque-se, alheios à nossa contribuição. Seria o enquadramento generalizante na coletividade étnica.

Nesse período da pandemia eu acredito que o nosso maior desafio tem sido dar visibilidade aos nossos processos pré-existentes, para a partir daí começar a falar das desigualdades que foram escrachadas no período da pandemia. A gente precisa enfrentar o desafio de nomear, especificar os silenciamentos, as vulnerabilidades para fugir do risco de um futuro ainda mais injusto do que a realidade que a gente já vivia antes da pandemia.

Nomear esses silenciamentos é proposta para superar as ausências estruturadas pelo processo de invisibilização. Nesse período da pandemia a gente percebeu que houve um silenciamento de dados, um processo de subnotificação da nossa existência que é uma realidade anterior à crise sanitária e foi reforçada agora. Embora os números oficiais informem sobre a dinâmica de notificação, eles não refletem necessariamente a extensão das consequências da pandemia na nossa realidade. O silêncio é dado, a subnotificação é uma realidade enfrentada por nós e que deve ser superada nesse processo.

A execução de políticas públicas e da própria legislação ainda se assemelham aos processos históricos de apagamento de nossas identidades. E o enfrentamento ao Covid-19, nesse cenário, significa continuar resistindo às investidas em detrimento de nossas existências e resistências.

Priorizamos frentes baseadas em ações coletivas como forma de equilibrar a balança, reconhecendo que as mulheres indígenas estão nas diversas linhas de enfrentamento, seja na comunidade conduzindo a medicina tradicional e o equilíbrio econômico, político e cultural intracomunitário, quanto no enfrentamento externo nos espaços de poder e tomada de decisão, lutando em defesa dos direitos coletivos de nossos povos.

Então são diversas faces do ser mulher indígena, conduzindo a linha de frente da defesa de direitos, de nossas identidades, das nossas organizações. São mulheres que por muito tempo tiveram, de certa forma, silenciadas suas trajetórias numa perspectiva extra comunitária, mas que sempre produziram resistências e processos de enfrentamento às investidas em desfavor de nossos povos, de nossas culturas e de nossas realidades. São essas mulheres que se organizam no campo jurídico, no campo político e no campo comunitário para fazer o enfrentamento à pandemia,  apesar de uma tentativa contínua de silenciamento.

CATARINAS – O que deveria ser feito para minimizar os impactos negativos da invisibilidade e da negligência pelo Estado? Qual a importância de profissionais capacitados para entender a diversidade cultural, para compreender a multiplicidade dessa problemática?

Eu preciso dizer que existe um processo de sobreposição indiscriminada quando se trata da política indigenista estatal em desfavor das organizações sociais indígenas. Trata-se de configurações que suprimem, marginalizam e acabam por silenciar toda a complexidade societária indígena, invisibilizando as nossas estruturas sociais, econômicas, religiosas e políticas próprias que são inerentes à complexidade das nossas sociedades.

Essa minha colocação pode ser fortemente sentida na forma como se estabeleceu, e ainda se estabelece em algumas situações, a realidade carcerária para os povos originários. É uma realidade de violações que eu diria que se dá sob três frentes que não são deslocadas uma da outra, mas que conversam entre si e acabam reforçando o processo de vulnerabilização dos indígenas que adentram ao sistema carcerário.

A primeira seria a violação pelo exercício do tolhimento das possibilidades de confluência entre os regimes indígenas, sistemas intracomunitários, e os regimes indigenistas, sistemas extracomunitários. Isto posto, a realidade que se tem é a subalternização indiscriminada do diverso, da diversidade, em nome da primazia do Estado. Prevalece para nós uma subjugação no sistema penal pela exclusão dos nossos sistemas próprios e específicos reforçando, consequentemente,  a vulnerabilização de nossas identidades.

Os resquícios coloniais, nessa minha colocação, se refletem nas investidas pela  simplificação de estruturas dos nossos recortes internos. Na política prisional essa contextualização se revela num verdadeiro estado de crise que emana da vulnerabilidade do indigenismo pensado sem a interface comunitária dos recortes que nós definimos e ponderamos.

Aqui, as mulheres indígenas são alocadas em um contexto geral e universal silenciadas por essa perspectiva universal que sempre busca subjugar nossas estruturas societárias. 

O segundo ponto eu diria que se dá de forma consequente ao primeiro, considerando o processo de descaracterização alocado na subjetividade do intérprete da lei que busca inclusive fazer o nivelamento de indianidade, como se isso fosse possível. Esse processo coloca em xeque as identidades dos nossos povos e afasta qualquer possibilidade de aplicação da legislação específica. 

Nessa perspectiva, a identificação étnica da pessoa indígena por meio de autodeclaração, por exemplo, ainda é um direito muito estranho ao campo penal. Isso se dá justamente pela compreensão que se tem de que o indígena que ingressa no sistema penal provavelmente já não guarda relação com suas origens.

Ele é julgado de forma subjetiva como aculturado e isso se dá dentro de um histórico de discriminação e racismo contra as diversidades indígenas que sempre induziram, e continuam induzindo também dentro dos presídios, a negação da identidade como opção de sobrevivência.

O indígena sentindo o racismo, o preconceito e a própria represália muitas vezes ocorre de negar a sua identidade para poder conseguir sobreviver naquele espaço. Apesar da prisão não inaugurar essa realidade, ela perpetua essa situação com a imposição condicionante para o reconhecimento do caráter humano de existência, considerando a normalização, como eles normalizam as nossas etnias por fenótipos como estratégia de generalização restritiva mesmo.

É tolhida a autonomia do exercício dos direitos específicos e da própria existência, um reflexo da inobservância da responsabilidade de perceber a diversidade carcerária, seletiva com os grupos que pretende perpetuar a marginalização. Dentro do presídio tem sido garantida a continuidade da extensão da negação de nossas identidades. A gente pode perceber que historicamente está presente nas relações de poder do Brasil vunerabilizações e violências decorrentes da tentativa de nos exterminar física e culturalmente.

Eu diria que tem uma terceira que ocorre principalmente quando a gente não consegue nem mesmo que o sistema observe uma convergência mínima que legalmente é conquistada entre o tratamento jurídico-penal e os direitos constitucionais dos povos indígenas, o que compromete diretamente a realidade da aplicação e execução plena desses direitos específicos dos povos indígenas.

Ocorre quando o intérprete da lei realmente não tem conhecimento ou prima por outros tipos de interpretação por não aplicar os direitos específicos dos povos indígenas, como os que foram reforçados pela Resolução 278 do Conselho Nacional de Justiça que perpassa pelo direito a autodeclaração, o intérprete e a perícia antropológica.

Enquanto o entendimento do tratamento jurídico penal permanecer deslocado da incorporação das perspectivas indígenas ele continuará desconsiderando a norma fundamental com base na interpretação.

Isso porque da mesma forma que se desconsidera todo o sistema indígena específico, toda a nossa organização social, consequentemente se desconsidera a Carta Magna que os reconhece. O distanciamento dessas conexões envereda constantemente o direito para uma construção muito genérica e formulado basicamente em critérios que revelam um arranjo institucional, e não necessariamente guarda sua responsabilidade com os preceitos constitucionais.

Para alguns já é difícil pensar os povos indígenas dentro de suas diversidades étnicas de 305 povos, 274 línguas. Mais silenciado e marginalizado é o reconhecimento das singularidades que dirigem nossas organizações sociais, nossas interseccionalidades, nossos recortes internos. Alguns sujeitos nesse processo são sentenciados a um lugar periférico do debate indigenista e isso é feito de forma estratégica, utilizado para conter a expressão das potencialidades da diversidade.

Universalizar a diversidade dos povos indígenas, e os próprios recortes internos, é uma estratégia política que não só o Estado, mas quem tem interesse de alguma forma em nossos bens, em nossos territórios, utiliza para tentar simplificar as nossas sociedades e, de certa forma, violentar para usurpar. O silenciamento é uma ferramenta colonial de subordinação.

A conexão entre o silenciamento e a invisibilidade foi historicamente executada e continua sendo em desfavor das mulheres indígenas, como modo de controle de etnicidade.

A administração é refletida e exemplificada pelas segregações operadas penalmente pela descrição de inabilidade que acaba por fazer possível a execução institucionalizada da violência sufocando a visibilidade das bárbaras intenções de controle e de extermínio. Seja pelo tratamento subjetivo discriminatório ou mesmo pela universalização que silencia as mulheres indígenas, a gente precisa deixar demarcada a fragilidade que ainda acomete os dados, que ainda acomete percepções, principalmente no caso das mulheres indígenas encarceradas.

É uma situação que se soma pela ausência de condicionamento da legislação aos preceitos da Constituição em vigor que acaba submetendo a condição de vulnerabilidade mesmo existencial e jurídica das mulheres indígenas. Silenciadas, marginalizadas pelo próprio histórico de formação do Brasil que excluiu e instigou a tentativa de pagamento de nossas identidades, as mulheres encarceradas ainda sofrem mais um tipo de exílio dentro dos presídios brasileiros.

A pluralidade existe, é o perfil das mulheres encarceradas, e o próprio Estado coloca à margem dessa perspectiva nas poucas informações que demonstram, como o próprio Infopen-Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, que recorta mulheres negras, mulheres indígenas. No entanto, elas são suprimidas na ausência de definição de marcadores específicos.

A gente percebe que o histórico carcerário é um histórico de silencia, marginaliza, que tenta universalizar a população, as histórias. Um espaço que generaliza, que apaga as identidades, que apaga as diversidades. E cada um para um sentido diferente. No caso dos povos indígenas é em detrimento de uma política de usurpação, subordinação mesmo e tentativa de apagamento das nossas existência.

Nesse período de pandemia essa situação se torna ainda mais complicada porque a gente já tem um processo de subnotificação, de afastamento dessas mulheres de suas realidades. Não há como se pensar em um processo de ressocialização de pessoas indígenas distantes das suas realidades e identidades.

A crise sanitária provocada pela pandemia de Covid-19 torna essa situação ainda mais desgastante, no sentido de que quantos indígenas estão no cárcere e os dados não mostram, e são indígenas que podem ser infectados, chegar a óbito e nem mesmo isso ser registrado como dado. Esse apagamento pode ser uma das grandes consequências do Covid-19 para os indígenas encarcerados.

*A série do Portal Catarinas Filhas da Terra: Mulheres indígenas em luta contra a pandemia Covid-19 irá publicar textos que irão abordar o contexto de como as mulheres indígenas estão vivendo na atualidade e de que forma a pandemia de coronavírus vem afetando o cotidiano dos povos indígenas. Acompanhe nossas postagens quinzenais e conheça o que as mulheres indígenas têm a dizer.

Equipe: Vandreza Amante (jornalista), Inara Fonseca (jornalista), Paula Guimarães (jornalista) e Pietra Dolamita Kuawa Apurinã (conselho editorial).

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  • Vandreza Amante

    Jornalista feminista, antirracista e descolonial atua com foco nos olhares das mulheres indígenas. A cada dia se descobr...

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