Segundo a DPU, a discussão central é se funcionários da saúde podem denunciar pacientes à polícia.

Atualização às 11:27 de 18 de agosto.

A segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar o pedido de trancamento de uma ação penal que tem como ré uma mulher de 32 anos acusada pela prática do autoaborto. O agravo regimental requerido pela Defensoria Pública da União (DPU) aponta para a inconstitucionalidade da denúncia feita por uma enfermeira no momento em que a mulher buscou atendimento emergencial no Hospital São José, em Criciúma (SC). Ainda não há previsão para que o pedido seja analisado. O caso ocorreu em 2013 e a mulher não chegou a ser condenada porque aceitou a suspensão condicional do processo, interrompendo o julgamento do mérito. 

Conforme explica Gustavo de Almeida Ribeiro, da DPU, a mulher não teria cumprido as restrições impostas pela medida de suspensão e o processo foi retomado. O que está em questão, no entanto, é se legalmente a profissional da saúde pode comunicar situações envolvendo pacientes para órgãos de segurança. A resposta, segundo a DPU, é não. O órgão argumenta inexistir justa causa para o prosseguimento da ação penal, pois, conforme alega nos autos, “os únicos elementos probatórios veiculados nos autos derivam de prova maculada por violação de sigilo profissional médico”. 

O órgão ainda contesta a constitucionalidade da criminalização do aborto, por ser incompatível com as regras e princípios da Constituição Federal de 1988. Segundo a DPU, a criminalização da prática do autoaborto violaria principalmente o direito fundamental à dignidade humana. “Um dos desdobramentos nucleares do princípio da dignidade da pessoa humana é a autodeterminação corporal, uma das formas de exercício da autonomia da vontade que está intimamente conectada ao significado de liberdade”, alega o órgão nos autos. 

Entenda o caso

No caso julgado, a mulher, grávida de 25 semanas, procurou atendimento hospitalar em 2013 após ingerir Cytotec, nome comercial do fármaco misoprostol ,utilizado para aborto legal no sistema de saúde e reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como essencial para a saúde reprodutiva.

Segundo consta no processo, a enfermeira que a atendeu no dia em que buscou socorro já a havia atendido algumas semanas antes e sabia da gravidez. Foi essa enfermeira quem comunicou a polícia sobre o uso do medicamento abortivo, o que levou o caso até o Ministério Público. A mulher já saiu do hospital com o processo contra ela aberto, baseado no artigo 124 do Código Penal, que criminalizado o ato de provocar aborto em si mesmo ou consentir que outra pessoa provoque. A prática considerada de menor potencial ofensivo tem pena prevista de um a três anos de detenção.

O processo foi aberto na 1ª Vara Criminal de Criciúma (SC). A mulher procurou a Defensoria Pública de Santa Catarina que por sua vez, protocolou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça de Santa Catarina pelo trancamento da ação penal, alegando falta de justa causa e inconstitucionalidade da criminalização. Segundo o entrevistado da DPU, o trancamento é justificado pela nulidade da prova que fundamenta a denúncia conseguida por violação ao sigilo médico. 

Após negativas do TJ e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso chegou ao STF este ano. Sorteado como relator, o ministro Ricardo Lewandowski negou o habeas corpus com os mesmos argumentos do STJ de que a análise dos fatos teria que ser feita pelo Tribunal de Justiça. A DPU entrou com um agravo contra a decisão e o caso foi encaminhado à segunda turma.

Conforme a DPU, os fatos são incontroversos sobre a violação dos direitos humanos que fez da paciente ré. “O nosso questionamento é que a situação é clara, toda narração dos autos mostra, isso é incontroverso, que foi uma pessoa enfermeira que comunicou à polícia o que tinha acontecido. A discussão verídica é se isso pode ser feito ou não? Ou seja, uma pessoa procura o hospital nessa situação e daí o médico, enfermeira, profissional do hospital que faz o atendimento pode chamar a polícia para a pessoa ou não?”, afirma o defensor público.

Caso a segunda turma aprecie o mérito, e ainda que essa decisão não seja vinculante, pode impactar em jurisprudência, ou seja, servir de base jurídica para que outros processos sejam trancados. “Se ingressarem no mérito terá influência na jurisprudência. Seja para falar ‘pode comunicar sim’ ou ‘não, não pode comunicar’”, diz Ribeiro.

A segunda turma do STF é formada por André Mendonça, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Nunes Marques. A data do julgamento será agendada por Mendonça, que preside o colegiado.

Decisão pela inconstitucionalidade da criminalização do aborto

Em novembro de 2016, a primeira turma do STF entendeu que são inconstitucionais os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto nos três primeiros meses da gravidez. Porém, a decisão valia apenas para o caso julgado, que tratava da revogação da prisão de cinco pessoas detidas em uma operação da polícia do Rio de Janeiro em uma clínica clandestina, entre elas médicos e outros funcionários.

“Em verdade, a criminalização confere uma proteção deficiente aos direitos sexuais e reprodutivos, à autonomia, à integridade psíquica e física, e à saúde da mulher, com reflexos sobre a igualdade de gênero e impacto desproporcional sobre as mulheres mais pobres. Além disso, criminalizar a mulher que deseja abortar gera custos sociais e para o sistema de saúde, que decorrem da necessidade de a mulher se submeter a procedimentos inseguros, com aumento da morbidade e da letalidade”, definiu o ministro Luís Roberto Barroso na época.

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  • Daniela Valenga

    Jornalista dedicada à promoção da igualdade de gênero para meninas e mulheres. Atuou como Visitante Voluntária no Instit...

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