Catarina* tem 12 anos. Catarina pode casar? Pela lei brasileira, não. Pela decisão recente de um Tribunal de Justiça, sim. Pela ótica do melhor interesse de crianças e adolescentes, não. Pelo olhar misógino de parte dos tomadores de decisão, sim.

A dubiedade ao responder essa pergunta revela a gravidade da decisão proferida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, ao absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável, buscou afastar a incidência do tipo penal com base na suposta formação de um “núcleo familiar” entre acusado e vítima.

Ao legitimar uma relação assim, entre uma menina e um adulto, a decisão judicial transgride não apenas normas penais, mas também princípios constitucionais de proteção integral à infância e adolescência, que deveriam ser protegidas com absoluta prioridade. Em verdade, cria dubiedade que sequer deveria existir.

Com isso, a decisão não neutralizou uma violência: a naturalizou. Isso não é inédito: historicamente, fazíamos isso quando o assunto era violência sexual e casamento. O ordenamento jurídico brasileiro já flertou com a ideia de que o matrimônio poderia “corrigir” ou neutralizar o estupro de meninas. Até 2005, o casamento de crianças com estupradores era aceitável para “evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal” ao autor do crime. A lógica era brutal: a honra da família e a regularização do vínculo conjugal poderiam apagar a violência. Até 2019, uma lógica mais sutil, mas que partia da mesma ideia de casamento como solução, persistia: era aceito a união familiar a qualquer idade, em caso de gravidez. 

Esse histórico legislativo revela algo que não podemos mais relativizar: o casamento não pode ser instrumento de legitimação da violência sexual, nem mecanismo de regularização de relações fortemente desiguais entre adultos e crianças.

A eliminação dessas exceções não foi um capricho normativo. Foi resultado de um amadurecimento orientado pela proteção integral da criança e do adolescente e pelo reconhecimento de assimetrias de gênero. 

Hoje, é proibido o casamento de menores de 16 anos em qualquer hipótese — ainda que as uniões informais sigam acontecendo. Estima-se que 26% das meninas brasileiras se casaram ou entraram em união antes dos 18 anos, e cerca de 6% antes dos 15 anos, conforme estimativas da organização internacional Girls Not Brides.

Portanto, ao relativizar o crime de estupro de vulnerável sob o argumento da formação de “núcleo familiar”, a decisão judicial em questão ecoa uma racionalidade que o próprio sistema jurídico já abandonou.

A previsão vigente é explícita: pelo artigo 217-A do Código Penal, qualquer conjunção carnal ou ato libidinoso praticado com pessoa menor de 14 anos é crime, independentemente de violência física ou consentimento percebido, uma vez que o ordenamento jurídico presume, de forma absoluta, a vulnerabilidade infantil diante de uma relação sexual. Qualquer outro elemento, como vínculos afetivos ou experiência sexual prévia, não alteram essa presunção legal.

A criação, por via interpretativa, de uma causa de exclusão de tipicidade não prevista em lei representa, na prática, uma espécie de “brecha jurídica” que fragiliza a efetividade do tipo penal e o enfrentamento à violência sexual e a casamentos infantis, legitimando agressores que se aproximam e se aproveitam de meninas e com isso, reverberando tal comportamento, à medida em que diluem a linha que separa proteção à infância e tolerância à pedofilia.

Decisões como essa fecham os olhos para o fato de que o casamento precoce é responsável por cerca de 30% do abandono escolar feminino e resulta em um nível educacional mais baixo para meninas. Ignoram, também, que meninas casadas têm menos chances de receber cuidados médicos durante a gravidez e maior risco de complicações graves; gerando taxas mais altas de mortalidade materna e infantil. Parecem também ignorar que meninas que casam têm probabilidade 22% maior de sofrer violência de seu parceiro íntimo do que mulheres adultas.

Ainda assim, é importante reconhecer que decisões como a da 9ª Câmara Criminal mineira não são proferidas por mero desconhecimento e nem são isoladas. Elas dizem muito sobre como segmentos do Judiciário interpretam direitos olhando para meninas e mulheres como se fossem objetos, e não sujeitos. No caso recente, a decisão parece revelar, ainda, uma mentalidade que guia predadores sexuais.

Ora, mas uma sociedade que se compromete, constitucionalmente, a proteger suas crianças com seriedade não pode tolerar interpretações que criem retrocesso perante o que a lei criminaliza explicitamente.

Felizmente, as reações institucionais à decisão, como a manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil e a instauração de procedimento pelo Conselho Nacional de Justiça, revelam que há, sim, atores jurídicos comprometidos com a defesa incondicional de meninas e mulheres. 

Catarina tem 12 anos. Pela lei, pela justiça, pelo melhor interesse das crianças, pelo reconhecimento da assimetria de poder, ela não pode se casar. E nem deveria precisar lutar para que sua vulnerabilidade seja reconhecida — porque o Direito já o fez. Agora, precisamos parar de chamar de família aquilo que deveríamos chamar de violência.

* Nome fictício.

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