O ano é 2025. No mesmo dia em que o IBGE divulgou que 34 mil crianças de 10 a 14 anos estão em algum tipo de relação conjugal no Brasil, a Câmara dos Deputados decidiu que devemos forçar meninas à maternidade. A aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 3/25 dificulta o acesso dessas crianças e adolescentes ao aborto legal, constituindo um grave retrocesso.

Dentre as reportagens que publicaram dados sobre casamento infantil, destaco  a da CNN Brasil: “O levantamento detalha um cenário preocupante, com a maioria dessas uniões sendo consensuais e uma expressiva desproporção de gênero, onde as meninas representam a vasta maioria dos casos. A análise por sexo revela que, do total, 7.804 eram homens e 26.399 eram mulheres, destacando a significativa vulnerabilidade feminina dentro dessa faixa etária.” 

Apesar de apontar que os números geram preocupação, a matéria replica termos utilizados pelo IBGE no Censo 2022, pesquisa que abrange cidadãos brasileiros de todas as idades, a partir dos 10 anos. Ao não fazer a distinção necessária entre crianças e adultos ao informar sobre as estatísticas, o texto adota a expressão “uniões consensuais” para nomear as relações, o que sugere a existência de consentimento, mesmo em situações que a legislação penal caracteriza como estupro de vulnerável. Além disso, se refere às crianças e adolescentes como “homens e mulheres”, atribuindo-lhes uma maturidade que a idade ainda não lhes confere.

O uso dessa linguagem por instituições e veículos de mídia acaba por atenuar a gravidade das estatísticas, naturalizando violências. Tais contradições em um texto presumidamente neutro são indícios do tamanho do problema que estamos enfrentando.

A normalização da existência de tantas “meninas-esposas” revela que muito ainda precisa ser feito para que a proteção da infância seja uma realidade.

Discursos como os proclamados para fundamentar a aprovação do PDL 3/2025, que antecipam o marco de início da vida para usar a “defesa das crianças” como vitrine política, caminham na contramão das ações que de fato protegem meninas que, já nascidas, não conseguem exercer seu direito a uma existência livre de violência.

Adultização: A cada meia hora, uma criança é empurrada para a maternidade no Brasil

Em sociedades dominadas por padrões patriarcais que atribuem às mulheres papéis de gênero relacionados à reprodução e ao cuidado, as meninas são socializadas desde o início da vida em um processo de preparação para a maternidade e o casamento. A partir de comportamentos como a delegação de tarefas domésticas e a propagação da crença de que elas amadurecem mais cedo, relações conjugais e gravidezes precoces não são percebidas como violência, mas entendidas como um destino natural para pessoas do sexo feminino, independentemente da idade. 

Por isso, a utilização de termos como “união consensual” para denominar relações conjugais, e consequentemente sexuais, que envolvam crianças de 10 a 14 anos choca, mas não surpreende.

Como observa Arielle Sagrillo, psicóloga e doutora em Psicologia Forense: “Nessa lógica, meninas são preparadas para concordar e colaborar com comportamentos que, em sua natureza, são violentos contra elas. Por isso, não é possível pensar em consensualidade quando uma das partes é convencida de que merece tamanha violência e a desigualdade de poderes é o traço mais marcante dessa suposta relação”.

O projeto Meninas Mães realizado pelo Instituto AzMina, utilizando o cruzamento de dados fornecidos pelo Ministério da Saúde, IBGE e outras instituições, revelou que entre os anos de 2014 e 2023, quase 205 mil meninas de 10 a 14 anos tiveram filhos no Brasil, gerando uma média de cerca de 20 mil nascimentos por ano, 57 por dia.

Além dos números assombrosos, o projeto expôs as imensas dificuldades de acesso ao aborto legal enfrentadas por essas crianças e adolescentes, que acabam forçadas à maternidade precoce, mesmo tendo esse direito garantido pela legislação.

Em razão disso, é cada vez mais frequente histórias tristes como a da menina catarinense de 10 anos, colocada em um abrigo e forçada por agentes do Estado a manter uma gestação que colocava sua vida em risco; e de Dorca, uma criança indígena de 12 anos que, grávida de 32 semanas e sem a assistência necessária dos órgãos públicos, morreu em decorrência de complicações.

São meninas que, ao buscarem os serviços de saúde e constatarem a gravidez resultante de uma violência, recebem orientações sobre pré-natal em vez de serem informadas sobre seu direito de escolha.

Que, ao entrarem no radar do Conselho Tutelar e do Judiciário, são revitimizadas inúmeras vezes, separadas de suas famílias e pressionadas a prolongar indefinidamente seu sofrimento.

Um sistema de justiça que falha em cumprir seu papel

O artigo 217-A do Código Penal define textualmente o estupro de vulnerável como a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso “com menor de 14 (catorze) anos”. O critério da idade para tipificar esse crime é objetivo, não havendo qualquer exceção ou espaço para subjetividade na interpretação. 

Na jurisprudência, a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento ao determinar que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. 

Entretanto, não é difícil encontrar no mesmo Tribunal e nas instâncias inferiores, decisões que desconsideram o que dispõe a súmula e realizam análises subjetivas a partir das circunstâncias do caso concreto  —  como a alegação de que não seria possível saber a idade da vítima  —  ou, em casos ainda mais ultrajantes, concluem que diante de uma gravidez decorrente do estupro, a condenação do réu prejudicaria o “núcleo familiar”, supostamente composto pela menina forçada à maternidade, pela criança gerada por uma violência sexual e pelo “pai” agressor.

A existência de precedentes como esse em um Tribunal Superior incentiva a tendência já recorrente em todo o judiciário: a culpabilização da vítima e a inversão do ônus da prova no que diz respeito à ocorrência de violência sexual e de vulnerabilidade.

Em um sistema de justiça feito por homens e para homens, as violências de gênero não são tratadas com a devida seriedade, comprometendo gravemente a proteção de meninas e mulheres.

Com a finalidade de evitar tais interpretações, foi aprovado recentemente, na Comissão de Constituição de Justiça do Senado, o PL 2195/2024, que altera o Código Penal “para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro”. No entanto, por mais que mudem a lei, se não houver uma mudança de cultura dentro e fora das instituições, interpretações divergentes surgirão e prevalecerão, como aconteceu com a súmula do STJ.

Do mesmo modo, o artigo 128 do Código Penal estabelece que não será punido o aborto praticado em casos de estupro e de risco de morte da gestante, situação que o Código nomeia como “aborto necessário”. Quando falamos de meninas de 10 a 14 anos, estamos diante de casos que configuram estupro de vulnerável e de risco à saúde física, psicológica e mental. Ainda assim, frequentemente temos notícias de instituições e agentes do Estado que descumprem a lei com base em crenças individuais, impondo mais sofrimento e mais traumas à vida dessas meninas.

O que diz a resolução do Conanda que o PDL 3/2025 visa sustar?

Na tentativa de diminuir a incidência de tantas injustiças e garantir o atendimento humanizado de crianças e adolescentes que são vítimas de violência sexual e que, portanto, têm direito à interrupção da gestação, evitando revitimizações e novas violações, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) editou a Resolução nº 258/2024.

Trata-se de um documento muito importante, pois uniformiza a forma como essas meninas devem ser atendidas ao buscar por serviços públicos assegurados por lei, impedindo que abusos como os relatados sigam se repetindo.

Entre outras medidas, prevê políticas públicas de prevenção à violência, além de apontar a ilegalidade da união estável ou casamento com criança e adolescente menor de 16 anos e o dever do Poder Público de “estabelecer ações de conscientização social para evitar e reduzir o número de uniões forçadas com crianças e adolescentes”.

Em seu artigo 2º, replicando os termos da legislação vigente, a resolução enumera as hipóteses de aborto legal: gestação decorrente de violência sexual, risco de vida para a pessoa gestante e/ou gestação de fetos anencéfalos e incompatíveis com a vida. Além disso, organiza conceitos e fluxos de atendimento, estabelecendo diretrizes que garantam acesso à informação, prioridade, celeridade e dignidade na realização do procedimento. 

Nos contextos em que não foi possível evitar a violação sexual, garantir a interrupção da gestação para meninas de 10 a 14 anos é interromper a continuidade da violência. É cuidar para que, apesar do trauma existente, novos não sejam provocados e para que os direitos à vida, à segurança e à integridade daquela pessoa sejam respeitados. Esse é o objetivo da resolução que 317 deputados federais querem suspender.

Como reação à aprovação do PDL 3/2025 pela Câmara dos Deputados  — que, por se tratar de  um projeto de decreto legislativo, não permite veto pelo Presidente e poderá entrar em vigor tão logo seja aprovado no Senado — foi protocolado o PL 5736/2025 (conhecido como PL Antipedofilia).  O objetivo do projeto é transformar em lei o texto da Resolução 258/2024 do Conanda, impedindo que sua aplicabilidade seja suspensa por manobras legislativas tão rasteiras.

Criança não é mãe! O PDL 3/25 protege a quem?

Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025 mostram que crianças menores de 13 anos correspondem a 61% das vítimas de violação sexual, o que significa que são elas os principais  alvos desse tipo de crime. A naturalização de comportamentos predatórios, a antecipação da vida adulta e o boicote sistemático ao direito ao aborto legal constroem um cenário tenebroso, em que as vítimas acabam punidas pelos crimes de quem as violentou.

De posse dessas informações, precisamos nos questionar sobre quais interesses são favorecidos por estratégias que inviabilizam o combate ao casamento infantil e ao abuso sexual de crianças e adolescentes.

Isso é um contexto em que meninas estão perdendo a vida e sendo forçadas a perpetuar marcas de uma agressão, enquanto homens são absolvidos e premiados pela alegada ignorância em relação à idade das vítimas. 

É necessário refletir sobre a crueldade desses atos, que afetam principalmente meninas negras, pobres e periféricas, as maiores vítimas da violência sexual e da violência institucional em uma sociedade que é estruturalmente racista e misógina. Normas como a resolução do Conanda e o projeto de lei derivado dela são ferramentas essenciais na prevenção e combate à violência de gênero a que somos submetidas desde a infância. São passos imprescindíveis para a concretização de uma sociedade mais igualitária e comprometida com a proteção efetiva das crianças nascidas ou residentes no país, cidadãs brasileiras, como garante nossa Constituição.

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  • Especialista em Ciências Penais, co-fundadora do Coletivo Nós Seguras e do Projeto Transversais, feminista, abolicionist...

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