A primeira coluna que escrevi para o Catarinas, publicada em 17 de setembro de 2020, era sobre o julgamento do caso Mariana Ferrer e a influência da cultura do estupro nas decisões do judiciário. Infelizmente, o que escrevi naquele momento ainda se aplica integralmente ao presente, deixando a impressão de que estamos paradas no tempo, desde séculos atrás. 

Em março de 2026, “mês da mulher”, ficamos novamente chocadas e indignadas com a sequência de crimes sexuais nas manchetes dos grandes veículos de comunicação, como se desconhecêssemos as estatísticas e não soubéssemos a banalidade cruel desse tipo de violência. Toda semana performamos choque e indignação por fatos que, de acordo com os registros oficiais, acontecem a cada 6 minutos, sem levar em consideração que aproximadamente 90% dos casos não são notificados. 

Ou seja, esses números que nos assustam tanto podem ser até dez vezes maiores do que temos conhecimento. Ano após ano, nos deparando com os mesmos problemas, então resta perguntar: até quando permaneceremos condenadas a viver essa repetição incessante do passado?

Uma decisão proferida (e posteriormente reformada) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais reacendeu nossa febre punitiva, ao tratar da tipificação de estupro de vulnerável no caso do homem de 35 anos que residia com uma menina de 12 e se referia a ela como sua “esposa”. Inúmeras críticas pertinentes foram colocadas, discursos foram proclamados e projetos de leis movimentados. 

Hoje, peço licença para propor um exercício: imaginar um caminho concreto e possível que poderia ter sido escolhido diante de um cenário como o citado. Vamos refletir sobre como fazer um julgamento com perspectiva de gênero, utilizando o ordenamento jurídico vigente em conjunto com o Protocolo publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Protocolo com Perspectiva de Gênero e aplicação

Antes de mergulharmos no caso real, é importante compreender a ferramenta que poderia orientar o julgamento: o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, consolidado pela Resolução 492/2023 do CNJ. 

O protocolo serve como um guia para que os julgamentos nos diversos âmbitos da Justiça concretizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, evitando a repetição de estereótipos e perpetuação de diferenças. Ele busca promover o rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos.

O documento, de suma importância, corre risco de ter sua aplicabilidade suspensa pelo projeto de lei PDL 89/2023, de autoria da deputada federal Chris Tonietto (PL/RJ). Compreender o protocolo é essencial para refletir sobre como ele poderia transformar decisões judiciais em casos de violência sexual contra crianças.

Com essa ferramenta em mente, vejamos como o Protocolo poderia influenciar a análise de um caso real:

Um homem de 35 anos é acusado de manter conjunção carnal e outros atos libidinosos frequentemente com uma menina de 12 anos, autorizado pelos genitores dela. O caso chegou ao conhecimento do Poder Público por meio de uma denúncia ao Conselho Tutelar, já que, enquanto estava sob a tutela desse homem adulto, a criança deixou de ir à escola.

Um magistrado ou magistrada orientada pelo Protocolo teria conhecimento do que são estereótipos de gênero e de como os discursos atrelados a eles nos afetam socialmente. Por exemplo, a ideia de que meninas amadurecem mais cedo e devem aprender o trabalho de cuidado, assumindo responsabilidades de esposas e donas de casa desde muito jovens como “destino natural”. Saberia também que um corpo social moldado por essa narrativa tende a normalizar violências praticadas contra meninas, chamando de “relacionamento conjugal” e “núcleo familiar” situações que configuram crimes sexuais e casamento infantil.

Uma das consequências dessa propagação de estereótipos é a criação de mitos de estupro, que minimizam a violência sexual praticada por homens adultos. Esses mitos buscam justificativas no comportamento da vítima e em conceitos deturpados de consentimento, para isentar os agressores de responsabilização. 

No julgamento de casos de violência sexual contra vulneráveis, é de extrema importância não reproduzir essa lógica, acolhendo a vítima na sua individualidade, sem desconsiderar a desigualdade estrutural entre os gêneros. É preciso ter o cuidado de não praticar violência institucional contra essa pessoa, não revitimizá-la, nem responsabilizá-la pelas agressões que sofreu.

Uma pessoa orientada pelas diretrizes da perspectiva de gênero está familiarizada com as pesquisas que indicam que a violência sexual no nosso país é majoritariamente praticada contra crianças e adolescentes; e que, em geral, os perpetradores não são homens desconhecidos, mas aqueles que frequentam os mesmos círculos sociais que a vítima. 

O documento destaca que: “Em relação aos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, um olhar atento à realidade nos mostra que a maior parte desses abusos são perpetrados por agressores que não se encaixam no estereótipo do pedófilo, ou seja, são pessoas que, aos olhos da sociedade, são consideradas não desviantes, mas que detêm poder sobre uma menor de idade e se aproveitam de oportunidades criadas em razão da desigualdade”.

Para garantir um julgamento imparcial e em conformidade com os princípios constitucionais, é necessário reconhecer que ninguém está acima do bem e do mal. Questões culturais e hierarquias sociais podem influenciar nas decisões de qualquer pessoa que vive em sociedade, inclusive magistrados. Por isso, é preciso identificar as desigualdades estruturais e agir ativamente para desconstruir preconceitos e ideologias, em busca de proporcionar igualdade substancial, e não apenas formal, na condução do processo.

Quais medidas de proteção devem ser garantidas à vítima menor de idade?

Considerando que a vítima é menor de idade, em primeira instância devem ser determinadas medidas de afastamento e interrupção da coabitação com o réu e seus genitores, até que seja apurada a participação dessas pessoas nos fatos relatados. 

É necessário que seja oferecido à menina todo tipo de assistência social, de saúde e psicológica disponibilizado pelas políticas públicas existentes, garantindo que ela seja acolhida, ouvida e compreendida por profissionais capacitados, sem descredibilização ou julgamentos morais. 

Também é indispensável que seja informada, com linguagem compatível à sua idade, sobre o que é violência sexual, como identificá-la e o que fazer quando ela acontece. Em caso de gestação, deve ser considerada a possibilidade de realização do aborto legal.

Identificação do marco normativo e precedentes aplicáveis

O julgamento com perspectiva de gênero deve ser fundamentado em normas e precedentes jurídicos de abrangência nacional e internacional, que disponibilizem instruções e ferramentas para uma análise mais justa do caso concreto, minimizando as desigualdades sistemáticas que possam estar presentes. 

No caso em tela, as decisões devem ser motivadas de forma integrativa. Além do texto da lei penal e sua redação objetiva quanto à configuração do crime de estupro de vulnerável quando a vítima é menor de 14 anos, é preciso considerar também as normas do Estatudo da Criança e do Adolescente (ECA), da Constituição Federal e dos tratados internacionais que versam sobre a proteção do direito à infância e sobre o nosso dever coletivo de cuidar das crianças e adolescentes de nossa comunidade, sem distinção de gênero, raça ou classe.

A súmula 593 do STJ, que determina que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”, deve ser aplicada em sua totalidade, sem relativizações, visto que seu objetivo é reafirmar a letra da lei e coibir o abuso sexual infantil. 

Não há espaço para “distinções” no caso concreto, pois a aparência, a vivência e os relacionamentos não têm poder de avançar o tempo e, independentemente do que aconteça, a vítima continua com a mesma idade biológica, enquadrada no artigo 217-A do Código Penal.

O julgador deve ter sempre em mente os estereótipos de gênero de que tratamos no início e compreender que a relativização do critério etário previsto na lei penal afeta sobretudo as meninas, que são adultizadas muito precocemente e, por consequência, ficam mais suscetíveis a violações sexuais.

Responsabilização e reparação

Um homem de 35 anos que pratica conjunção carnal e outros atos libidinosos com uma criança de 12 anos deve ser responsabilizado pelo dano que causou, na forma prevista na lei. Não há relativização cabível. 

Para além da responsabilização e da pena, é necessário que esse homem entenda as razões pelas quais atos como esses são violentos, que compreenda o prejuízo que suas atitudes causaram na vida dessa menina. A participação em grupos reflexivos e projetos similares pode ser um bom começo, mas é indispensável que o trabalho na prevenção de novos crimes seja realizado de forma individual e coletiva, integrando os sistemas judiciário, de saúde e educacional. Além disso, novas ferramentas, como o Protocolo, devem ser desenvolvidas e aplicadas no auxílio da erradicação de desigualdades históricas e estruturantes.

Por fim, não faz justiça o Estado que entrega uma resposta penal individual e, em seguida, abandona a vítima. Sempre que possível, deve ser considerada a reparação indenizatória, que pode e deve ser fixada diretamente na decisão criminal. O acolhimento inicial precisa ser mantido enquanto necessário, e investimentos estatais devem garantir que a oferta desses serviços seja digna e satisfatória para todas as pessoas que deles necessitam.

É uma proposta viável?

Tenho ciência dos desafios e limitações da realidade em que vivemos. Sei também que a resposta imaginada neste texto pode parecer ingênua e fantasiosa diante das notícias que vemos com frequência. Mas quero lembrar que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é uma norma bem fundamentada, construída a partir de extensa pesquisa e baseada em regramentos e práticas já consolidadas no Brasil e em outros países. 

Ainda que não seja a solução de todos os nossos problemas, é um bom começo e precisamos começar de algum lugar.

A própria jurisprudência mostra que esse caminho já está sendo percorrido. O mesmo Tribunal de Justiça que julgou o caso discutido neste artigo possui decisões recentes que incorporam a perspectiva de gênero em julgamentos de violência sexual contra menores.

Em uma dessas decisões, proferida em março de 2026, o tribunal reafirmou que o consentimento da vítima menor de 14 anos é juridicamente irrelevante para a configuração do crime de estupro de vulnerável, conforme estabelece a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão também chama atenção para o risco de transformar a vítima em objeto de julgamento moral, quando se tenta justificar a conduta do adulto com base em supostos comportamentos ou características da criança.

Em outro caso, julgado em fevereiro de 2026, o tribunal reconheceu que a palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes sexuais, especialmente quando coerente com outros elementos de prova — entendimento que dialoga diretamente com as orientações do Protocolo do CNJ.

Há ainda decisões que reforçam que namoro, consentimento ou eventual autorização familiar não afastam a vulnerabilidade de pessoas menores de 14 anos, reiterando a proteção prevista no artigo 217-A do Código Penal.

Esses são apenas alguns exemplos. Muitos outros precedentes podem ser consultados no Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que disponibiliza uma relação cada vez mais volumosa de julgados de diversas áreas do Direito que adotaram o documento como referência. 

Sabemos que magistrados, magistradas e demais aplicadores do Direito possuem vasto conhecimento e plena capacidade para fazer valer uma norma tão importante e para ampliar sua utilização, nos ajudando a evoluir como sociedade, ao nivelar terrenos e abolir violências causadas pela desigualdade estrutural de gênero.

Nosso histórico legislativo já mostrou, mais de uma vez, que criar novos crimes ou aumentar penas nada mais são do que palavras ao vento já que as normas existentes não são efetivamente aplicadas. 

Não é necessário reinventar a roda. O desafio que se coloca é outro: defender a vigência de instrumentos já existentes, como o Protocolo, e ousar imaginar soluções (penais ou não) para proteger quem mais precisa.

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  • Especialista em Ciências Penais, co-fundadora do Coletivo Nós Seguras e do Projeto Transversais, feminista, abolicionist...

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