Dois meses após ter mantido relação sexual, uma jovem de 21 anos com ciclo menstrual irregular fez exame e constatou que estava grávida. Ela não queria levar a gravidez adiante. Morava com o padrasto que passava muito tempo fora de casa, a mãe que estava nos últimos meses de uma gravidez de risco e o irmão de dois anos. Desempregada e com medo de contar para sua mãe, foi ganhando tempo para saber o que fazer. A jovem tinha ouvido que era possível o abortamento com o uso do medicamento conhecido como Cytotec (nome comercial do misoprostol). Conseguiu informação sobre o remédio pela internet e o comprou por R$ 450 na Praça da Sé, em São Paulo.
Sem contar com nenhuma ajuda, ingeriu dois comprimidos e introduziu outros dois na vagina. Neste dia, depois que sua mãe chegou do trabalho, nada disse para ela. Como já estava sentindo dores, decidiu ir para casa de uma tia, onde passou muito mal e sentiu dor abdominal intensa. A tia a levou ao hospital e, depois do atendimento, assegurou aos médicos que não sabia da gravidez da sobrinha. A pedido da médica plantonista e sem saber que incriminaria a jovem, a mulher levou até delegacia de polícia a guia de encaminhamento de cadáver para recolhimento do feto. No documento, uma anotação feita pela profissional de saúde acionou a polícia para a investigação: “mãe compareceu no pronto-socorro de ginecologia, onde constatou-se medicação intravaginal abortiva”.
O caso, ocorrido em 2014, é relatado no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que aceitou o habeas corpus para o trancamento da ação criminal contra a acusada de aborto, reconhecendo a ilegalidade das provas obtidas pela quebra de sigilo médico. “A anotação realizada pela médica ultrapassa o necessário para as informações de destinação do documento e viola o sigilo profissional. A instauração do inquérito policial e toda prova produzida teve início em razão do encaminhamento que foi feito no hospital onde a paciente foi atendida, quando ela entregou o documento subscrito pela médica que atendeu sua sobrinha”, argumentou a relatora do habeas corpus, desembargadora Kenarik Boujikian.
Kenarik concluiu que não houve justa causa para a abertura da ação penal. “A revelação do segredo constitui prova ilícita e deste modo, tudo o que foi produzido a partir daquele ato, não tem qualquer valor. A médica fez o encaminhamento e anotou de punho próprio a observação na guia. Em verdade só pode ser para que a acusada fosse processada, o que, verdadeiramente, causa repulsa”, manifestou no documento a relatora.
A relatora fez questão de afirmar que a proibição de revelação de segredo aplica-se a todos os profissionais envolvidos no sistema de saúde. Além de violar o direito à preservação da intimidade, a denúncia constitui um atentado ao direito constitucional à dignidade da pessoa humana, como afirmou. “Esta reprovável ação da médica, caracteriza-se por ter produzido prova ilícita, na medida em que feriu o princípio constitucional da tutela à intimidade e um dos fundamentos da República Brasileira, agasalhado no artigo 3º da Constituição Federal: a dignidade da pessoa humana.”
No entendimento da desembargadora, a quebra de sigilo médico também pode afetar o exercício do direito à saúde, na medida em que a relação entre médicas/os e pacientes passa a não se constituir pela confiança. “Se o paciente não esta seguro quanto à autoincriminação, diante do profissional da medicina, que poderia revelar as informações prestadas em razão desta relação de confiança, ínsita no atendimento médico-paciente, por certo a vulnerabilidade deste último se agiganta, com a consequente mitigação do direito à saúde, com possibilidade de colocá-la em risco e não a assegurar devidamente.”
Em seu voto, ela acolheu o argumento de inconstitucionalidade da criminalização do aborto, mas apontou que a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por representar uma fração do tribunal está impedida de reconhecê-lo como um direito da mulher. Além disso, colocou a impossibilidade de encaminhar o caso ao Órgão Especial do TJ-SP para análise de constitucionalidade, por ser a única com tal entendimento.
“Friso que o tema necessita de um enfrentamento real e urgente por parte do Estado brasileiro e sociedade, com o foco na saúde da mulher, especialmente porque o abortamento inseguro constitui uma das maiores causas de morte de milhares e milhares de mulheres brasileiras, especialmente as mais vulneráveis, as de menor poder aquisitivo, que sofrem com a seletividade penal, já que não podem ter acesso ao atendimento adequado e por conta própria e de diversas formas, buscam a solução para a gestação indesejada e só depois, quando estão em péssima situação física e emocional é que num gesto último de socorro, comparecem ao serviço público.”